Por continuarmos a não receber qualquer novo esclarecimento às questões colocadas ao Parlamento sobre a aplicação da Lei n.º 66/2021 que alterou os artigos 48º e 50º-A do Código da Estrada, reenviámos ao Sr. Presidente da Assembleia da República o mesmo pedido de esclarecimento:
Ex. mos Senhores,
Recentemente a Lei n.º 66/2021 alterou os artigos 48º e 50º-A do Código da Estrada.
No artigo 48º ponto 6. diz-se que “É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais autorizados para estacionamento de veículos”.
No artigo 50º-A ponto 1. diz-se que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito”.
Uma vez que nada é dito sobre quais as regiões de Portugal que são abrangidas pela designação “nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira”, vimos solicitar que nos seja dada uma explicação sobre quais são esses territórios para que possamos dá-los a conhecer aos nossos associados, assim como aos mais de 300 milhares de autocaravanistas que percorrem anualmente o nosso país.Gratos pela atenção, apresentamos
Os nossos melhores cumprimentos e as nossas
Saudações Autocaravanistas
A direção”
As respostas já recebidas podem ser consultada aqui.
A direção