Neste espaço são divulgados os Regulamentos do CPA, permitindo assim uma melhor informação aos associados.
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Símbolo do CPA
Em conformidade com a alínea a) do Art.º 47º dos Estatutos e por ter sido alterada a denominação do CPA a Direção apresenta uma proposta de alteração apenas do texto inserido no Símbolo do CPA (onde se lê “Clube Português de Autocaravanas” passa a ler-se “CPA”) com o aspeto gráfico expresso na imagem seguinte:
A direção (Aprovado por maioria com uma abstenção em Assembleia Geral de 23 de março de 2013)
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Bandeira do CPA
Bandeira do CPA Em conformidade com a alínea a) do Art.º 47º dos Estatutos e por ter sido alterada a denominação do CPA a Direção apresenta uma proposta de alteração essencialmente no que ao símbolo inserido na Bandeira respeita. BANDEIRA A bandeira do CPA é formada por um retângulo de tecido branco com as dimensões de 90 cm de largura por 150 cm de comprimento, tendo ao centro o símbolo do CPA O retângulo de tecido da bandeira poderá ter outras dimensões mas as proporções deverão ser obrigatoriamente mantidas. A direção (Aprovado por maioria com uma abstenção em Assembleia Geral de 23 de março de 2013)
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Regulamento Eleitoral
Artigo 1º Âmbito Em cumprimento do disposto no Artigo 33º dos Estatutos da Associação Autocaravanista de Portugal -CPA, adiante designada por CPA, o presente Regulamento Eleitoral estabelece o conjunto de regras pelas quais se regerá o processo eleitoral para os Corpos Gerentes (Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal e Disciplinar) do CPA, conforme descrito nos artigos seguintes. Artigo 2º Eleições 1. Os Corpos Gerentes do CPA são eleitos por escrutínio secreto, através de lista plurinominal completa. 2. As eleições efetuam-se em Assembleia Geral Eleitoral convocada expressamente para o efeito. 3. Da respetiva convocatória devem constar: 3.1 O dia, o local e a hora de início e de encerramento da Assembleia Geral Eleitoral. 3.2 O local onde possa ser acedido o Regulamento Eleitoral. 3.3 O calendário eleitoral com as datas limites inerentes ao ato eleitoral. 3.4 Número limite de sócio efetivo e de mérito com direito a ser candidato e a exercer o direito de voto. Artigo 3º Preparação e Fiscalização do Ato Eleitoral 1. A preparação, a fiscalização e a coordenação do ato eleitoral competem à Mesa da Assembleia Geral. 2. A falta ou impedimento de qualquer elemento da Mesa da Assembleia Geral será suprida pelo sócio que vier a ser, para o efeito, nomeado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral. Artigo 4º Caderno Eleitoral 1. A lista dos sócios em pleno gozo dos seus direitos eleitorais constitui o caderno eleitoral e será divulgada pela Direção através de afixação na sede aquando do envio das convocatórias para a Assembleia Geral Eleitoral. 2. Qualquer sócio poderá informar-se telefonicamente junto da sede se o seu nome consta do caderno eleitoral. 3. Qualquer sócio poderá, até ao sexagésimo dia anterior à data das eleições, reclamar, por escrito, para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do teor do caderno eleitoral, com fundamento em omissão ou inscrição indevida. 4. As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia Geral no prazo de cinco dias úteis. 5. O caderno eleitoral definitivo será, a partir do quinquagésimo dia anterior à data das eleições, afixado na sede e estará presente na Mesa da Assembleia Geral onde decorrerá o ato eleitoral. Artigo 5º Apresentação de Listas Candidatas 1. A apresentação das listas candidatas consiste na entrega à Mesa da Assembleia Geral: 1.1 Da lista, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos. 1.2 Do Programa de Candidatura. 1.3 Da indicação do respetivo mandatário. 2. Os candidatos e respetivo mandatário serão identificados pelo órgão e cargo a que se candidatam, nome completo e número de associado, devendo obrigatoriamente constar do Caderno Eleitoral. 3. As listas candidatas só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos a eleger. 4. Cada candidato só pode apresentar-se numa lista candidata. 5. As listas candidatas deverão ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para a sede do CPA, até quarenta dias antes da data das eleições. 6. Cada lista candidata deve fornecer à Mesa da Assembleia Geral os elementos necessários para a rápida localização do respetivo mandatário, sendo através dele que a Mesa da Assembleia Geral comunicará com a respetiva lista candidata. 7. Após a receção das listas candidatas se a Mesa da Assembleia Geral verificar alguma irregularidade, deverá comunicá-la, no prazo de cinco dias úteis, ao mandatário da respetiva lista. 8. O mandatário da lista deverá, nos cinco dias úteis seguintes, proceder a eventuais correções, sob pena da mesma não poder ser admitida. Artigo 6º Divulgação de Candidaturas 1. Até ao vigésimo quinto dia anterior à data das eleições, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral promoverá a afixação, na sede do CPA e a divulgação no Portal eletrónico do CPA do elenco das listas candidatas admitidas. 2. As listas candidatas serão designadas por letras, correspondendo a ordem alfabética à ordem cronológica da respetiva apresentação. Artigo 7º Campanha Eleitoral 1. A campanha eleitoral tem o seu início vinte e cinco dias antes do ato eleitoral e termina vinte e quatro horas antes do ato eleitoral. 2. A campanha eleitoral será orientada livremente pelas listas candidatas. Artigo 8º Mesa de Voto 1. A mesa de voto é constituída pela Mesa da Assembleia Geral e compete-lhe coordenar o ato eleitoral. 2. Competir-lhe-á ainda pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo a sua deliberação tomada por maioria simples dos seus membros. 3. De tudo o que se passar na mesa de voto é lavrada uma ata que, depois de aprovada pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, é por eles assinada no final e rubricada nas restantes folhas. Artigo 9º Votação 1. A votação será efetuada através de um boletim de voto, impresso em papel liso, não transparente e incluirá as letras identificativas das listas candidatas à frente da qual se inscreverá um quadrado para indicação do voto. 2. Os boletins de voto estarão à disposição dos associados, junto da mesa de voto. 3. A votação decorrerá durante o período de tempo estipulado na convocatória da Assembleia Geral Eleitoral. 4. O voto é secreto. 5. É permitido o voto por correspondência desde que o boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em envelope fechado: 5.1 No referido envelope conste o nome do associado, o número de associado e respetiva assinatura em conformidade com a do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou outro título correspondente, acompanhado de fotocópia (frente e verso) do documento de identificação. 5.2 Este envelope será introduzido num outro, endereçado e remetido por correio ao presidente da Mesa da Assembleia Geral para a sede do CPA. 6. Os associados que pretendam exercer o voto por correspondência deverão requerer, via CTT ou correio eletrónico à Mesa da Assembleia Geral, para a sede do CPA, o respetivo boletim de voto. 7. A Mesa da Assembleia Geral enviará a todos os associados que tenham cumprido a formalidade do número anterior o respetivo boletim de voto e os envelopes que devem ser utilizados para o exercício do voto para a morada constante da Ficha de Sócio. 8. Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até dois dias úteis antes do dia da votação. 9. Os votos por correspondência só serão abertos depois de encerrado o período de votação presencial e de a Mesa da Assembleia Geral verificar, pela descarga no Caderno Eleitoral, não ter o associado votado diretamente, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido. 10. A identificação dos eleitores será feita através do cartão de associado e, na sua falta, por meio de Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação idóneo com fotografia. 11. Identificado o eleitor, este receberá das mãos do Presidente da Mesa o boletim de voto. 12. Deve o eleitor, em local afastado da mesa, assinalar com uma cruz o quadrado respetivo da lista em que vota e dobrar o boletim em quatro e entregá-lo ao Presidente da Mesa, que o introduz na urna, enquanto os secretários procedem à descarga no Caderno Eleitoral. 13. A entrega do boletim de voto não preenchido significa voto em branco, a sua entrega de modo diverso do disposto no número anterior ou inutilizado por qualquer outra forma implica a nulidade do voto. 14. Após o encerramento do ato eleitoral, a Mesa da Assembleia Geral procederá ao apuramento final, elaborando a respetiva ata, e fará a proclamação da lista vencedora, afixando-a no local da realização do ato eleitoral, na sede e no Portal eletrónico do CPA. 15. Os mandatários das listas candidatas poderão assistir, junto da mesa do ato eleitoral, a todas as operações efetuadas pela Mesa da Assembleia Eleitoral. 16. Será eleita a lista candidata que obtiver a maioria dos votos válidos. Artigo 10º Recursos 1. Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia Geral até três dias após a afixação dos resultados. 2. A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes, por escrito, e afixada na sede e no Portal eletrónico do CPA. 3. Da decisão da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral, que será convocada expressamente para o efeito nos quinze dias seguintes ao seu recebimento, que decidirá em última instância. 4. O recurso para a Assembleia Geral tem de ser interposto no prazo de vinte e quatro horas após a comunicação da decisão do nº 2 deste artigo e as despesas da convocação pagas total e antecipadamente pelos recorrentes. 5. As despesas da convocação pagas total e antecipadamente pelos recorrentes serão integralmente devolvidas aos recorrentes se a Assembleia Geral der provimento ao recurso. Artigo 11º Posse Os Corpos Gerentes eleitos serão empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante de acordo com o estabelecido nos Estatutos do CPA, ou no caso de recurso, a posse será conferida no prazo de cinco dias após a decisão final tomada pelos competentes órgãos estatutários. A Mesa da Assembleia Geral (Aprovado por unanimidade em Assembleia Geral de 23 de março de 2013)
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Regulamento Funcionamento da Assembleia Geral
As Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias funcionam na obediência dos estatutos e das seguintes disposições: Artigo 1º Funcionamento 1. A sequência dos assuntos incluídos na Ordem de Trabalhos pode ser alterada por deliberação maioritária da Assembleia Geral. 2. Sempre que esteja em causa a apreciação e votação de assuntos que, pela sua natureza exijam o conhecimento de textos ou outra documentação que diretamente com eles se relacionem, devem os mesmos ser divulgados aos sócios pela Direção, através de afixação nas instalações do CPA e no respetivo Portal eletrónico, com antecedência mínima de quinze dias úteis sobre a data da Assembleia Geral em que estão agendadas. Artigo 2º Organização dos Trabalhos 1. A Assembleia Geral organiza o debate mediante: a) Propostas de deliberação; b) Propostas de recomendação; c) Moções; d) Votos; e) Requerimentos. 2. A apresentação dos documentos referidos no ponto anterior é feita por escrito e entregue à Mesa da Assembleia Geral. 3. A classificação dos documentos apresentados à Mesa da Assembleia Geral pode ser alterada justificadamente se e quando a Mesa da Assembleia Geral a considerar incorreta. 4. Os documentos apresentados à Mesa da Assembleia Geral para deliberação podem ser liminarmente rejeitados se contrariarem a Lei, os Estatutos e Regulamentos do CPA aprovados em Assembleia Geral, deliberações tomadas pela Assembleia Geral há menos de 48 horas. Única) Recursos acerca da decisão da Mesa da Assembleia Geral e relacionados com o disposto neste número necessitam de obter o voto favorável de uma maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos validamente expressos. Artigo 3º Propostas 1. As propostas são documentos de discussão, que se destinam, de acordo com as alíneas a) e b) do artigo 2º, a debater e votar os pontos decorrentes da Ordem de Trabalhos. 2. As propostas apresentadas durante o debate carecem de ser admitidas, discutidas e votadas. Única) São dispensadas de admissão as propostas apresentadas pelos proponentes da Assembleia Geral e relacionadas com os pontos da Ordem de Trabalhos. 3. As propostas são fundamentadas por uma exposição de motivos, seguida da apresentação das medidas a deliberar ou recomendar. Artigo 4.º Natureza das propostas 1. As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação. 2. Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido. 3. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada. 4. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova. 5. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir, total ou parcialmente, a disposição em discussão. 6. No caso de haver mais do que uma proposta relativa à mesma matéria, a discussão é feita em simultâneo. 7. A discussão na especialidade é feita depois da votação na generalidade e recai sobre cada ponto da proposta em análise. 8. No final da discussão é feita a votação final global que não é precedida de discussão Artigo 5º Moções 1. As moções são documentos que têm como objetivo estabelecer princípios, conceitos de orientação ou de doutrina. 2. As moções apresentadas durante o debate carecem de ser admitidas, discutidas e votadas. Única) São dispensadas de admissão as moções apresentadas pelos proponentes da Assembleia Geral e relacionadas com os pontos da Ordem de Trabalhos. 3. As moções são fundamentadas por uma exposição de motivos, seguida da apresentação das medidas a deliberar ou recomendar. 4. As moções têm preferência em relação às propostas na discussão e votação. Artigo 6º Requerimentos 1. Os requerimentos são instrumentos apresentados sem justificativos e têm por objeto estabelecer orientações na condução dos trabalhos da Assembleia Geral. 2. A apresentação de um requerimento interrompe a ordem das inscrições. 3. A votação dos requerimentos é imediata, sem discussão, e pela ordem da respetiva apresentação. Artigo 7º Uso da Palavra pelos Membros da Assembleia Geral 1. A palavra é concedida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral aos Membros da Assembleia Geral, para o exercício dos direitos consignados nos Estatutos do CPA e nos seus termos. 2. A palavra é dada aos Membros da Assembleia Geral por ordem de inscrição, salvo nas situações previstas nos Estatutos e nos seguintes casos: a) Para invocar a Lei e/ou os Estatutos; b) Solicitar esclarecimentos antes de uma votação; c) Pedir esclarecimentos à Mesa da Assembleia Geral sobre a condução dos trabalhos. 3. Nenhum Membro da Assembleia Geral pode usar da palavra depois de esta lhe ter sido retirada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 4. Desde o início de uma votação até à proclamação dos resultados é interdito o uso da palavra. 5. O direito de defesa da honra de qualquer Membro da Assembleia Geral é exercido no final do debate do ponto da ordem de trabalhos em que se verificou a ofensa. Para o efeito, o visado disporá de dois minutos. Artigo 8º Modo de Usar da Palavra 1. No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou à Assembleia Geral. 2. A palavra só pode ser usada para o fim para que foi pedida ou concedida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 3. No uso da palavra os oradores não podem ser interrompidos pelos Membros da Assembleia Geral. 4. A Mesa da Assembleia Geral pode estabelecer uma grelha de tempos a fixar de acordo com a natureza do debate. 5. O orador é advertido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo ser-lhe retirada a palavra. 6. O orador pode ser avisado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo estipulado. Artigo 9º Perda do Uso da Palavra 1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode retirar o uso da palavra quando o orador: a) Se desviar objetivamente do assunto em discussão ou do fim para que pediu a palavra, ou quando o seu discurso se torne injurioso ou ofensivo; b) Exceder o limite de tempo que haja sido deliberado pela Mesa da Assembleia Geral; c) Desrespeitar a Lei, os Estatutos ou regulamentos e deliberações já tomadas pela Assembleia Geral. 2. Antes de retirar a palavra, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve justificar a medida. 3. O orador a quem é retirada a palavra pode recorrer, de imediato, para a Mesa da Assembleia Geral e, da decisão desta, para a Assembleia Geral. Artigo 10º Continuidade das reuniões 1. As reuniões da Assembleia Geral só podem ser interrompidas ou suspensas nos seguintes casos: a) Por deliberação da Assembleia Geral, a requerimento de um dos seus Membros; b) Por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para garantir o bom andamento dos trabalhos. Artigo 11º Voto 1. A cada Membro da Assembleia Geral corresponde um voto. 2. Nenhum Membro presente na Assembleia Geral deve deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção. 3. As abstenções não contam para o apuramento da maioria. 4. Nas votações de requerimentos não há lugar à abstenção. 5. Anunciado o início da votação, nenhum Membro da Assembleia Geral pode usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação. Artigo 12º Formas de Votação 1. As votações podem realizar- se por uma das seguintes formas: a) Por braço levantado; b) Por escrutínio secreto; c) Nominalmente. 2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral vota em último lugar e, em caso de empate, tem voto de qualidade. 3. Fazem-se obrigatoriamente por escrutínio secreto as deliberações que envolvem a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa ou ainda relacionados com assuntos que afetem diretamente qualquer pessoa. 4. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode, por sua iniciativa ou por requerimento aprovado na Assembleia Geral, determinar que uma votação se faça por voto secreto ou por voto nominal. 5. A declaração de voto de qualquer membro é apresentada obrigatoriamente por escrito, podendo ser lida, a qual não deverá ocupar mais de dois minutos. Artigo 13º Ordem da votação 1. A ordem da votação é a seguinte: a) Propostas de eliminação; b) Propostas de substituição; c) Propostas de emenda; d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas; e) Propostas de aditamento ao texto votado. 2. Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação ou em alternativa conforme do facto puder vir a resultar uma melhor expressão da vontade da Assembleia Geral. Artigo 14º Registo na Ata de Voto de Vencido 1. Os Membros da Assembleia Geral podem fazer constar da ata o seu voto e as razões que o justifiquem, exceto se a deliberação tiver sido tomada por voto secreto. 2. Quando se trate de pareceres a dar a outras instituições, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas. 3. O registo na ata do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada. A Mesa da Assembleia Geral (Aprovado por unanimidade em Assembleia Geral de 23 de março de 2013)
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Regulamento Disciplinar
Artigo 1º A existência do Regulamento Disciplinar constitui uma obrigação em conformidade com o disposto no Artigo 13º dos Estatutos. Artigo 2º Objeto O presente Regulamento estabelece o regime disciplinar aplicável no âmbito da Associação Autocaravanista de Portugal - CPA, doravante designada por CPA. Artigo 3° Poder Disciplinar O poder disciplinar aplica-se a todos os associados do CPA e é exercido pelo Conselho Fiscal e Disciplinar, mediante procedimento escrito e com observância do contraditório. Artigo 4º Sanções Disciplinares 1. Aos associados do CPA são aplicáveis as sanções previstas no Artigo 14º dos Estatutos: a) repreensão por escrito; b) suspensão até trinta dias; c) suspensão de 31 a 90 dias; d) perda de mandato para que tenha sido eleito; e) expulsão. 2. As sanções constantes da alínea a) do número anterior são deliberadas pela Direção sob proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar. 3. As sanções constantes das alíneas b) e c) do número 1 são deliberadas pelo Conselho Geral sobre proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar. 4. As sanções constantes das alíneas d) e e) do número 1 são deliberadas pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar. 5. A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar. 6. O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que o Conselho Fiscal e Disciplinar teve conhecimento da infração e do presumível infrator. 7. A instauração do procedimento interrompe o prazo estabelecido no número 5. 8. O Conselho Fiscal e Disciplinar, com o acordo da Direção, pode suspender preventivamente o sócio se da participação resultarem fortes indícios da prática de atos que, com toda a probabilidade, determinem a aplicação da perda de mandato para que tenha sido eleito ou da sanção de expulsão. Artigo 5º Repreensão por Escrito A sanção de repreensão por escrito é aplicável aos associados que incumpram nos seus deveres associativos por mera negligência e cujas consequências não sejam graves para o CPA, Corpos Gerentes, associados, funcionários e colaboradores. Artigo 6º Suspensão 1. A sanção de suspensão é aplicável aos associados que incumpram nos seus deveres associativos e cujas consequências sejam consideradas graves para o CPA, os Corpos Gerentes, associados, funcionários e colaboradores. 2. A sanção de Suspensão aplicar-se-á sempre que ocorra: a) uma violação dos Estatutos ou dos Regulamentos (até 30 dias); b) a reincidência no incumprimento de deveres estatutários que anteriormente tenham dado lugar a advertência ou censura (de 31 a 90 dias); c) desobediência às deliberações tomadas pelos Corpos Gerentes (de 31 a 90 dias); d) em geral, qualquer situação que pela sua gravidade justificaria a sanção de expulsão, mas em que se verificou e atendeu, igualmente, à existência de especiais atenuantes (de 31 a 90 dias). 3. A suspensão de associado implica a suspensão dos direitos consignados nos Estatutos, mas não desobriga do pagamento das quotas e outros encargos associativos. Artigo 7º Perda de Mandato A escusa injustificada a tomar posse de qualquer cargo para que tenha sido eleito ou nomeado. Artigo 8º Expulsão 1. A sanção de expulsão é aplicável aos associados que pratiquem atos gravemente lesivos dos interesses ou do bom nome do CPA e cujas consequências sejam de tal modo graves que tornem impossível a continuidade do vínculo associativo. 2. Ficam sujeitos à sanção de expulsão os associados que, designadamente: a) difamem, caluniem ou, por qualquer forma, atentem contra o bom nome do CPA; b) pratiquem, dolosamente, atos gravemente lesivos contra o património do CPA; c) no exercício dos cargos, comissões ou representações para que tenham sido eleitos, nomeados ou mandatados tenham praticado, dolosamente, atos lesivos dos Estatutos, Regulamentos, interesses ou do património ou do bom nome do CPA; d) difamem, caluniem ou atentem contra a integridade física, moral ou profissional dos titulares dos Corpos Gerentes, associados, funcionários ou colaboradores do CPA, no exercício das suas funções; e) prestem falsas declarações ou apresentem documentos falsos ao CPA, ou a outrem, pretendendo usufruir indevidamente de direitos e benefícios associativos; f) reincidam no incumprimento de deveres estatutários que tenham, anteriormente, dado lugar à sanção de suspensão. 3. A instrução do processo disciplinar deverá ultimar-se no prazo de noventa dias, só podendo ser excedido este prazo por deliberação do Conselho Fiscal e de Disciplina, sob proposta fundamentada do instrutor. 4. A instrução do processo faz-se recorrendo a qualquer meio de prova admitido em direito e destina-se ao apuramento dos factos constantes da participação e daqueles que o instrutor julgar necessários para completo esclarecimento da verdade. Artigo 9º Requisitos das deliberações disciplinares As deliberações tomadas em procedimento disciplinar deverão ser fundamentadas com expressa indicação dos factos sancionados e das normas violadas. Artigo 10º Garantia de recurso (Art.º 15º dos Estatutos) 1. Das deliberações constantes dos nºs 2 e 3 do Artigo 4º cabe sempre recurso para a Assembleia Geral, o qual será interposto no prazo de quinze dias a contar da data da respetiva notificação, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar acompanhado da devida fundamentação, devendo por este ser remetido à Mesa da Assembleia Geral acompanhado de eventual resposta do Conselho Fiscal e Disciplinar igualmente no prazo de quinze dias. 2. O recurso não tem efeito suspensivo e a sua apreciação terá lugar obrigatoriamente na primeira reunião da Assembleia Geral subsequente à data da receção da sua interposição. 3. As deliberações da Assembleia Geral sobre qualquer recurso são passíveis de agravar ou diminuir a sanção de que se recorre. Artigo 11º Acusação 1. A acusação deve ser minimamente fundamentada, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que a mesma ocorreu, assim como as que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes e indicar a pena teoricamente aplicável. 2. A acusação será remetida ao associado, marcando-se-lhe um prazo de quinze dias para apresentar a sua defesa escrita, podendo, entretanto, examinar dentro desse prazo, o processo nas instalações do CPA. Artigo 12º Resposta do Associado 1. Na resposta deve o associado expor, com clareza e concisão, os factos e as razões da sua defesa, podendo indicar testemunhas, até ao máximo de três por cada facto, juntar documentos ou requerer outras diligências de prova. 2. Compete ao associado apresentar as testemunhas por si arroladas, para inquirição, na hora, data e local que lhe forem notificados com a antecedência mínima de oito dias. 3. O depoimento das testemunhas será reduzido a escrito pelo Conselho Fiscal e de Disciplina e o respetivo auto de declarações será assinado por ambas as partes, ou gravado eletronicamente. 4. Se a testemunha oferecer qualquer documento para corroborar as suas declarações, será o mesmo junto ao processo se o Conselho Fiscal e de Disciplina assim o julgar conveniente. 5. A falta injustificada da testemunha faz precludir o direito de prestar o seu depoimento. 6. A falta de apresentação de defesa, dentro do prazo regulamentar, faz caducar esse direito do associado. Artigo 13º Relatório de Diligências 1. Finda a produção de prova, a qual terá lugar no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de apresentação da defesa, deve o Conselho Fiscal e de Disciplina elaborar relatório das diligências efetuadas, no prazo de quinze dias, a contar da última diligência levada a cabo. 2. O relatório conterá o registo das diligências feitas, os factos que considera provados, a sua qualificação e ainda a proposta de sanção aplicável, minimamente fundamentada, que enviará para o Órgão competente para apreciação e deliberação. 3. Os prazos mencionados no n.º 1 poderão ser prorrogados, desde que o Conselho Fiscal e de Disciplina minimamente o fundamente. Artigo 14º Deliberação Final 1. A deliberação final, a proferir pelo Conselho Fiscal e de Disciplina, será fundamentada de facto e de direito e, quando concordante com a proposta formulada no relatório de diligências, pode remeter para esse documento, valendo como fundamentação a sua remissão. 2. A deliberação final, acompanhada de cópia do relatório de diligências é notificada ao associado, mediante carta registada com aviso de receção a enviar para a morada constante dos registos do CPA. 3. Caso a notificação seja devolvida, o Conselho Fiscal e de Disciplina remeterá nova carta para a mesma morada do associado no prazo de oito dias, valendo a data de entrada nos serviços do CPA do aviso de receção dos CTT, como não reclamado, como a da efetiva notificação para início do cumprimento da sanção. Artigo 15º Recursos 1. Das deliberações finais proferidas em processo disciplinar cabe recurso para a Assembleia Geral. 2. Das deliberações ou despachos proferidos no decurso do processo caberá recurso a subir com o que vier a ser interposto da deliberação final. 3. Em matéria disciplinar, apenas as deliberações da Assembleia Geral são suscetíveis de impugnação judicial. 4. Em caso de improcedência do recurso, a pena aplicada não poderá ser agravada. Artigo 16º Prazo e Efeitos do Recurso 1. O recurso é dirigido ao Presidente da Assembleia Geral, devendo ser interposto, sob pena de caducidade, no prazo de quinze dias a contar da notificação da sanção. 2. O recurso não tem efeito suspensivo, a não ser que o associado o requeira expressamente e o Presidente da Assembleia Geral lhe atribua tal efeito. Artigo 17º Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral. Aprovado na Assembleia Geral de 30 de março de 2019
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Regulamento de Quotização
Artigo 1º A existência do Regulamento de Quotização constitui uma obrigação em conformidade com o disposto no Número 5 do Artigo 12º dos Estatutos. Artigo 2º O pagamento da quotização vence-se no dia 31 de janeiro do ano a que respeitar devendo ser paga preferencialmente através de movimento bancário. Artigo 3º Os valores das quotizações anuais a pagar, até deliberação em contrário da Assembleia Geral, são os seguintes: Associados Efetivos – 30,00 € (trinta euros); Associados Auxiliares – 15,00 € (quinze euros); Associados Contribuintes – 30,00 € (trinta euros); Associados de Mérito – 30,00 € (trinta euros); Associados Honorários – Isentos. § 1º – Os associados honorários podem manter cumulativamente o estatuto de associados efetivos se e enquanto pagarem a quotização anual e demais obrigações pecuniárias. § 2º - Os candidatos a associados que se inscrevam entre 1 de outubro e 31 de dezembro de cada ano terão a quotização que pagam reportada à quotização do ano seguinte à inscrição. § 3º - Os associados proponentes de novos associados têm reduções no valor da respetiva quota nas condições estabelecidas pela Direção para cada ano civil. Artigo 4º Os valores das joias a pagar no ato da admissão, até deliberação em contrário da Assembleia Geral, são as seguintes: Associados Efetivos – 37,50 € (trinta e sete euros e cinquenta centavos); Associados Auxiliares – Isentos; Associados Contribuintes – 37,50 € (trinta e sete euros e cinquenta centavos); Associados de Mérito – Não se aplica; Associados Honorários – Não se aplica. § Único – Os cônjuges ou equiparados, os ascendentes e descendentes ou equiparados dos associados efetivos ou de mérito estão isentos do pagamento de joia. Artigo 5º As consequências do não pagamento das quotizações são as seguintes: 1 – Os associados que não liquidem a quotização do ano em curso até 31 de janeiro ficam inibidos do usufruto das regalias a que teriam direito enquanto associados com a quotização atualizada. 2 – Os associados que não liquidem a quotização do ano em curso até 30 de abril de cada ano ficam suspensos de todos e quaisquer direitos associativos até ser efetuado o pagamento, excetuando-se a receção de mensagens eletrónicas com notícias referentes à vida associativa. 3 – Os associados que, depois de avisados por meio idóneo, não liquidem a quotização em divida até 31 de dezembro do ano seguinte são demitidos. § 1º – A perda da qualidade de associados não isenta da responsabilidade das dívidas eventualmente contraídas durante o período em que tiver sido membro da Associação. § 2º – A perda da qualidade de associados pode ser reversível através do pagamento das quotizações em dívida. Artigo 6º § 1º – A admissão de um associado obriga ao pagamento da quotização e da joia. As despesas de cartão de associado e portes do respetivo envio estão incluídas no valor da quota anual. § 2º – A emissão de uma segunda via de cartão de associado obriga ao pagamento de 5,00 € (cinco euros) por cartão emitido. Artigo 7º A readmissão de um associado pode verificar-se com a observância do disposto no § 2º do Artigo 5º ou após mais de três anos contados do ano em que a demissão teve lugar. A direção (Aprovado na Assembleia Geral de 4 de novembro de 2017)
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Regulamento Reembolso de Despesas
A existência do Regulamento de Reembolso de Despesas constitui uma obrigação, em conformidade com o disposto no Número 2 do Artigo 7º dos Estatutos e rege-se pelas seguintes disposições: 1. Despesas de alimentação em território nacional: a) Quando a deslocação implique 1 refeição e pernoita: 12,50 Euros b) Quando a deslocação implique 2 refeições e pernoita: 25,00 Euros c) Quando a deslocação implique 1 refeição s/ pernoita: 11,00 Euros d) Quando a deslocação implique 2 refeições s/ pernoita: 22,00 Euros NOTA: As despesas são reembolsadas contra a entrega de fatura até ao montante máximo acima referido. 2. Despesas de alimentação em território estrangeiro: Só alimentação:100,00 Euros NOTA: As despesas são reembolsadas contra a entrega de fatura até ao montante máximo acima referido e, se for o caso, convertido da moeda em que foi pago para euros ao câmbio à data do reembolso. 3. Alojamento: a) Em território nacional: Valor faturado até ao limite de 50,00 Euros b) Em território estrangeiro: Valor faturado até ao limite de 125,00 Euros NOTA: Excecionalmente a Direção pode autorizar que os limites sejam ultrapassados. As despesas em território estrangeiro são reembolsadas contra a entrega de fatura até ao montante máximo acima referido e, se for o caso, convertido da moeda em que foi pago para euros ao câmbio à data do reembolso. 4. Transportes: a) Despesas nos transportes públicos são reembolsadas pelo valor dos bilhetes ou do respetivo recibo; b) Despesas em viatura própria são reembolsadas a 0,20 Euros o quilómetro; c) Despesas com portagens são reembolsadas pelo respetivo valor. 5. Exceções a) As despesas com deslocações nos Concelhos onde se localizem instalações do CPA não são passíveis do reembolso das despesas, exceto aos trabalhadores do CPA; b) Sempre que possível e para obviar a despesas com alojamento as deslocações com pernoita devem ser efetuadas em autocaravana. 6. Pagamentos a) O pagamento é feito contra a apresentação de documento apropriado e autorizado por dois membros da Direção; b) Os pagamentos relativos a deslocações ao estrangeiro só são permitidos se a deslocação tiver sido previamente autorizada em reunião de Direção; c) Os pagamentos de deslocações em território nacional com custos previsíveis superiores a 250,00 Euros só são permitidos se a deslocação tiver sido previamente autorizada pela Direção. A direção (Aprovado por unanimidade em Assembleia Geral de 23 de março de 2013)