Regulamentos Estatutários

Neste espaço são divulgados os Regulamentos do CPA, permitindo assim uma melhor informação aos associados.

  • Símbolo do CPA

Em conformidade com a alínea a) do Art.º 47º dos Estatutos e por ter sido alterada a
denominação do CPA a Direção apresenta uma proposta de alteração apenas do texto inserido no
Símbolo do CPA (onde se lê “Clube Português de Autocaravanas” passa a ler-se “CPA”) com o
aspeto gráfico expresso na imagem seguinte:

A direção
(Aprovado por maioria com uma abstenção em Assembleia Geral de 23 de março de 2013)
  • Bandeira do CPA

Bandeira do CPA
Em conformidade com a alínea a) do Art.º 47º dos Estatutos e por ter sido alterada a
denominação do CPA a Direção apresenta uma proposta de alteração essencialmente no que
ao símbolo inserido na Bandeira respeita.
BANDEIRA
A bandeira do CPA é formada por um retângulo de tecido branco com as dimensões de
90 cm de largura por 150 cm de comprimento, tendo ao centro o símbolo do CPA
O retângulo de tecido da bandeira poderá ter outras dimensões mas as proporções
deverão ser obrigatoriamente mantidas.
A direção
(Aprovado por maioria com uma abstenção em Assembleia Geral de 23 de março de 2013)
  • Regulamento Eleitoral

Artigo 1º
Âmbito
Em cumprimento do disposto no Artigo 33º dos Estatutos da Associação Autocaravanista de
Portugal -CPA, adiante designada por CPA, o presente Regulamento Eleitoral estabelece o
conjunto de regras pelas quais se regerá o processo eleitoral para os Corpos Gerentes (Mesa
da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal e Disciplinar) do CPA, conforme descrito nos
artigos seguintes.
Artigo 2º
Eleições
1. Os Corpos Gerentes do CPA são eleitos por escrutínio secreto, através de lista
plurinominal completa.
2. As eleições efetuam-se em Assembleia Geral Eleitoral convocada expressamente para o
efeito.
3. Da respetiva convocatória devem constar:
3.1 O dia, o local e a hora de início e de encerramento da Assembleia Geral Eleitoral.
3.2 O local onde possa ser acedido o Regulamento Eleitoral.
3.3 O calendário eleitoral com as datas limites inerentes ao ato eleitoral.
3.4 Número limite de sócio efetivo e de mérito com direito a ser candidato e a exercer o
direito de voto.
Artigo 3º
Preparação e Fiscalização do Ato Eleitoral
1. A preparação, a fiscalização e a coordenação do ato eleitoral competem à Mesa da
Assembleia Geral.
2. A falta ou impedimento de qualquer elemento da Mesa da Assembleia Geral será suprida pelo
sócio que vier a ser, para o efeito, nomeado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Eleitoral.
Artigo 4º
Caderno Eleitoral
1. A lista dos sócios em pleno gozo dos seus direitos eleitorais constitui o caderno
eleitoral e será divulgada pela Direção através de afixação na sede aquando do envio das
convocatórias para a Assembleia Geral Eleitoral.
2. Qualquer sócio poderá informar-se telefonicamente junto da sede se o seu nome consta do
caderno eleitoral.
3. Qualquer sócio poderá, até ao sexagésimo dia anterior à data das eleições, reclamar, por
escrito, para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do teor do caderno eleitoral, com
fundamento em omissão ou inscrição indevida.
4. As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia Geral no prazo de cinco dias
úteis.
5. O caderno eleitoral definitivo será, a partir do quinquagésimo dia anterior à data das
eleições, afixado na sede e estará presente na Mesa da Assembleia Geral onde decorrerá o ato
eleitoral.
Artigo 5º
Apresentação de Listas Candidatas
1. A apresentação das listas candidatas consiste na entrega à Mesa da Assembleia Geral:
1.1 Da lista, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos.
1.2 Do Programa de Candidatura.
1.3 Da indicação do respetivo mandatário.
2. Os candidatos e respetivo mandatário serão identificados pelo órgão e cargo a que se
candidatam, nome completo e número de associado, devendo obrigatoriamente constar do
Caderno Eleitoral.
3. As listas candidatas só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos a
eleger.
4. Cada candidato só pode apresentar-se numa lista candidata.
5. As listas candidatas deverão ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para
a sede do CPA, até quarenta dias antes da data das eleições.
6. Cada lista candidata deve fornecer à Mesa da Assembleia Geral os elementos necessários
para a rápida localização do respetivo mandatário, sendo através dele que a Mesa da
Assembleia Geral comunicará com a respetiva lista candidata.
7. Após a receção das listas candidatas se a Mesa da Assembleia Geral verificar alguma
irregularidade, deverá comunicá-la, no prazo de cinco dias úteis, ao mandatário da respetiva
lista.
8. O mandatário da lista deverá, nos cinco dias úteis seguintes, proceder a eventuais
correções, sob pena da mesma não poder ser admitida.
Artigo 6º
Divulgação de Candidaturas
1. Até ao vigésimo quinto dia anterior à data das eleições, o Presidente da Mesa da
Assembleia Geral promoverá a afixação, na sede do CPA e a divulgação no Portal eletrónico do
CPA do elenco das listas candidatas admitidas.
2. As listas candidatas serão designadas por letras, correspondendo a ordem alfabética à
ordem cronológica da respetiva apresentação.
Artigo 7º
Campanha Eleitoral
1. A campanha eleitoral tem o seu início vinte e cinco dias antes do ato eleitoral e termina
vinte e quatro horas antes do ato eleitoral.
2. A campanha eleitoral será orientada livremente pelas listas candidatas.
Artigo 8º
Mesa de Voto
1. A mesa de voto é constituída pela Mesa da Assembleia Geral e compete-lhe coordenar o ato
eleitoral.
2. Competir-lhe-á ainda pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da
votação, sendo a sua deliberação tomada por maioria simples dos seus membros.
3. De tudo o que se passar na mesa de voto é lavrada uma ata que, depois de aprovada pelos
membros da Mesa da Assembleia Geral, é por eles assinada no final e rubricada nas restantes
folhas.
Artigo 9º
Votação
1. A votação será efetuada através de um boletim de voto, impresso em papel liso, não
transparente e incluirá as letras identificativas das listas candidatas à frente da qual se
inscreverá um quadrado para indicação do voto.
2. Os boletins de voto estarão à disposição dos associados, junto da mesa de voto.
3. A votação decorrerá durante o período de tempo estipulado na convocatória da Assembleia
Geral Eleitoral.
4. O voto é secreto.
5. É permitido o voto por correspondência desde que o boletim de voto esteja dobrado em
quatro e contido em envelope fechado:
5.1 No referido envelope conste o nome do associado, o número de associado e respetiva
assinatura em conformidade com a do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou outro
título correspondente, acompanhado de fotocópia (frente e verso) do documento de
identificação.
5.2 Este envelope será introduzido num outro, endereçado e remetido por correio ao
presidente da Mesa da Assembleia Geral para a sede do CPA.
6. Os associados que pretendam exercer o voto por correspondência deverão requerer, via CTT
ou correio eletrónico à Mesa da Assembleia Geral, para a sede do CPA, o respetivo boletim de
voto.
7. A Mesa da Assembleia Geral enviará a todos os associados que tenham cumprido a
formalidade do número anterior o respetivo boletim de voto e os envelopes que devem ser
utilizados para o exercício do voto para a morada constante da Ficha de Sócio.
8. Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até dois dias úteis antes do
dia da votação.
9. Os votos por correspondência só serão abertos depois de encerrado o período de votação
presencial e de a Mesa da Assembleia Geral verificar, pela descarga no Caderno Eleitoral, não
ter o associado votado diretamente, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver
acontecido.
10. A identificação dos eleitores será feita através do cartão de associado e, na sua falta,
por meio de Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação
idóneo com fotografia.
11. Identificado o eleitor, este receberá das mãos do Presidente da Mesa o boletim de voto.
12. Deve o eleitor, em local afastado da mesa, assinalar com uma cruz o quadrado respetivo da
lista em que vota e dobrar o boletim em quatro e entregá-lo ao Presidente da Mesa, que o
introduz na urna, enquanto os secretários procedem à descarga no Caderno Eleitoral.
13. A entrega do boletim de voto não preenchido significa voto em branco, a sua entrega de
modo diverso do disposto no número anterior ou inutilizado por qualquer outra forma implica
a nulidade do voto.
14. Após o encerramento do ato eleitoral, a Mesa da Assembleia Geral procederá ao
apuramento final, elaborando a respetiva ata, e fará a proclamação da lista vencedora,
afixando-a no local da realização do ato eleitoral, na sede e no Portal eletrónico do CPA.
15. Os mandatários das listas candidatas poderão assistir, junto da mesa do ato eleitoral, a
todas as operações efetuadas pela Mesa da Assembleia Eleitoral.
16. Será eleita a lista candidata que obtiver a maioria dos votos válidos.
Artigo 10º
Recursos
1. Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, o qual
deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia Geral até três dias após a afixação dos
resultados.
2. A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas,
sendo a decisão comunicada aos recorrentes, por escrito, e afixada na sede e no Portal
eletrónico do CPA.
3. Da decisão da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral, que será
convocada expressamente para o efeito nos quinze dias seguintes ao seu recebimento, que
decidirá em última instância.
4. O recurso para a Assembleia Geral tem de ser interposto no prazo de vinte e quatro horas
após a comunicação da decisão do nº 2 deste artigo e as despesas da convocação pagas total
e antecipadamente pelos recorrentes.
5. As despesas da convocação pagas total e antecipadamente pelos recorrentes serão
integralmente devolvidas aos recorrentes se a Assembleia Geral der provimento ao recurso.
Artigo 11º
Posse
Os Corpos Gerentes eleitos serão empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral
cessante de acordo com o estabelecido nos Estatutos do CPA, ou no caso de recurso, a posse
será conferida no prazo de cinco dias após a decisão final tomada pelos competentes órgãos
estatutários.
A Mesa da Assembleia Geral
(Aprovado por unanimidade em Assembleia Geral de 23 de março de 2013)
  • Regulamento Funcionamento da Assembleia Geral

As Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias funcionam na obediência dos estatutos e
das seguintes disposições:
Artigo 1º
Funcionamento
1. A sequência dos assuntos incluídos na Ordem de Trabalhos pode ser alterada por
deliberação maioritária da Assembleia Geral.
2. Sempre que esteja em causa a apreciação e votação de assuntos que, pela sua natureza
exijam o conhecimento de textos ou outra documentação que diretamente com eles se
relacionem, devem os mesmos ser divulgados aos sócios pela Direção, através de
afixação nas instalações do CPA e no respetivo Portal eletrónico, com antecedência
mínima de quinze dias úteis sobre a data da Assembleia Geral em que estão agendadas.
Artigo 2º
Organização dos Trabalhos
1. A Assembleia Geral organiza o debate mediante:
a) Propostas de deliberação;
b) Propostas de recomendação;
c) Moções;
d) Votos;
e) Requerimentos.
2. A apresentação dos documentos referidos no ponto anterior é feita por escrito e entregue
à Mesa da Assembleia Geral.
3. A classificação dos documentos apresentados à Mesa da Assembleia Geral pode ser
alterada justificadamente se e quando a Mesa da Assembleia Geral a considerar incorreta.
4. Os documentos apresentados à Mesa da Assembleia Geral para deliberação podem ser
liminarmente rejeitados se contrariarem a Lei, os Estatutos e Regulamentos do CPA
aprovados em Assembleia Geral, deliberações tomadas pela Assembleia Geral há menos
de 48 horas.
Única) Recursos acerca da decisão da Mesa da Assembleia Geral e relacionados com o
disposto neste número necessitam de obter o voto favorável de uma maioria qualificada de
pelo menos dois terços dos votos validamente expressos.
Artigo 3º
Propostas
1. As propostas são documentos de discussão, que se destinam, de acordo com as alíneas a) e
b) do artigo 2º, a debater e votar os pontos decorrentes da Ordem de Trabalhos.
2. As propostas apresentadas durante o debate carecem de ser admitidas, discutidas e votadas.
Única) São dispensadas de admissão as propostas apresentadas pelos proponentes da
Assembleia Geral e relacionadas com os pontos da Ordem de Trabalhos.
3. As propostas são fundamentadas por uma exposição de motivos, seguida da apresentação das
medidas a deliberar ou recomendar.
Artigo 4.º
Natureza das propostas
1. As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição,
aditamento ou eliminação.
2. Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em
discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que
tenha sido apresentada.
4. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu
sentido, contenham a adição de matéria nova.
5. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir, total ou
parcialmente, a disposição em discussão.
6. No caso de haver mais do que uma proposta relativa à mesma matéria, a discussão é feita
em simultâneo.
7. A discussão na especialidade é feita depois da votação na generalidade e recai sobre cada
ponto da proposta em análise.
8. No final da discussão é feita a votação final global que não é precedida de discussão
Artigo 5º
Moções
1. As moções são documentos que têm como objetivo estabelecer princípios, conceitos de
orientação ou de doutrina.
2. As moções apresentadas durante o debate carecem de ser admitidas, discutidas e votadas.
Única) São dispensadas de admissão as moções apresentadas pelos proponentes da Assembleia
Geral e relacionadas com os pontos da Ordem de Trabalhos.
3. As moções são fundamentadas por uma exposição de motivos, seguida da apresentação das
medidas a deliberar ou recomendar.
4. As moções têm preferência em relação às propostas na discussão e votação.
Artigo 6º
Requerimentos
1. Os requerimentos são instrumentos apresentados sem justificativos e têm por objeto
estabelecer orientações na condução dos trabalhos da Assembleia Geral.
2. A apresentação de um requerimento interrompe a ordem das inscrições.
3. A votação dos requerimentos é imediata, sem discussão, e pela ordem da respetiva
apresentação.
Artigo 7º
Uso da Palavra pelos Membros da Assembleia Geral
1. A palavra é concedida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral aos Membros da
Assembleia Geral, para o exercício dos direitos consignados nos Estatutos do CPA e nos seus
termos.
2. A palavra é dada aos Membros da Assembleia Geral por ordem de inscrição, salvo nas
situações previstas nos Estatutos e nos seguintes casos:
a) Para invocar a Lei e/ou os Estatutos;
b) Solicitar esclarecimentos antes de uma votação;
c) Pedir esclarecimentos à Mesa da Assembleia Geral sobre a condução dos trabalhos.
3. Nenhum Membro da Assembleia Geral pode usar da palavra depois de esta lhe ter sido
retirada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
4. Desde o início de uma votação até à proclamação dos resultados é interdito o uso da
palavra.
5. O direito de defesa da honra de qualquer Membro da Assembleia Geral é exercido no final
do debate do ponto da ordem de trabalhos em que se verificou a ofensa. Para o efeito, o
visado disporá de dois minutos.
Artigo 8º
Modo de Usar da Palavra
1. No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou à
Assembleia Geral.
2. A palavra só pode ser usada para o fim para que foi pedida ou concedida pelo Presidente da
Mesa da Assembleia Geral.
3. No uso da palavra os oradores não podem ser interrompidos pelos Membros da Assembleia
Geral.
4. A Mesa da Assembleia Geral pode estabelecer uma grelha de tempos a fixar de acordo com a
natureza do debate.
5. O orador é advertido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral quando se desvie do
assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo ser-lhe
retirada a palavra.
6. O orador pode ser avisado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para resumir as suas
considerações quando se aproxime o termo do tempo estipulado.
Artigo 9º
Perda do Uso da Palavra
1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode retirar o uso da palavra quando o orador:
a) Se desviar objetivamente do assunto em discussão ou do fim para que pediu a palavra, ou
quando o seu discurso se torne injurioso ou ofensivo;
b) Exceder o limite de tempo que haja sido deliberado pela Mesa da Assembleia Geral;
c) Desrespeitar a Lei, os Estatutos ou regulamentos e deliberações já tomadas pela
Assembleia Geral.
2. Antes de retirar a palavra, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve justificar a
medida.
3. O orador a quem é retirada a palavra pode recorrer, de imediato, para a Mesa da Assembleia
Geral e, da decisão desta, para a Assembleia Geral.
Artigo 10º
Continuidade das reuniões
1. As reuniões da Assembleia Geral só podem ser interrompidas ou suspensas nos seguintes
casos:
a) Por deliberação da Assembleia Geral, a requerimento de um dos seus Membros;
b) Por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para garantir o bom andamento
dos trabalhos.
Artigo 11º
Voto
1. A cada Membro da Assembleia Geral corresponde um voto.
2. Nenhum Membro presente na Assembleia Geral deve deixar de votar, sem prejuízo do direito
de abstenção.
3. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
4. Nas votações de requerimentos não há lugar à abstenção.
5. Anunciado o início da votação, nenhum Membro da Assembleia Geral pode usar da palavra até
à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo
de votação.
Artigo 12º
Formas de Votação
1. As votações podem realizar- se por uma das seguintes formas:
a) Por braço levantado;
b) Por escrutínio secreto;
c) Nominalmente.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral vota em último lugar e, em caso de empate, tem
voto de qualidade.
3. Fazem-se obrigatoriamente por escrutínio secreto as deliberações que envolvem a apreciação
de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa ou ainda relacionados com assuntos
que afetem diretamente qualquer pessoa.
4. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode, por sua iniciativa ou por requerimento
aprovado na Assembleia Geral, determinar que uma votação se faça por voto secreto ou por
voto nominal.
5. A declaração de voto de qualquer membro é apresentada obrigatoriamente por escrito,
podendo ser lida, a qual não deverá ocupar mais de dois minutos.
Artigo 13º
Ordem da votação
1. A ordem da votação é a seguinte:
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de emenda;
d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
e) Propostas de aditamento ao texto votado.
2. Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à
votação pela ordem da sua apresentação ou em alternativa conforme do facto puder vir a
resultar uma melhor expressão da vontade da Assembleia Geral.
Artigo 14º
Registo na Ata de Voto de Vencido
1. Os Membros da Assembleia Geral podem fazer constar da ata o seu voto e as razões que o
justifiquem, exceto se a deliberação tiver sido tomada por voto secreto.
2. Quando se trate de pareceres a dar a outras instituições, as deliberações são sempre
acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3. O registo na ata do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que
eventualmente resulte da deliberação tomada.
A Mesa da Assembleia Geral
(Aprovado por unanimidade em Assembleia Geral de 23 de março de 2013)
  • Regulamento Disciplinar

Artigo 1º
A existência do Regulamento Disciplinar constitui uma obrigação em conformidade com o
disposto no Artigo 13º dos Estatutos.
Artigo 2º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime disciplinar aplicável no âmbito da Associação
Autocaravanista de Portugal - CPA, doravante designada por CPA.
Artigo 3°
Poder Disciplinar
O poder disciplinar aplica-se a todos os associados do CPA e é exercido pelo Conselho Fiscal
e Disciplinar, mediante procedimento escrito e com observância do contraditório.
Artigo 4º
Sanções Disciplinares
1. Aos associados do CPA são aplicáveis as sanções previstas no Artigo 14º dos Estatutos:
a) repreensão por escrito;
b) suspensão até trinta dias;
c) suspensão de 31 a 90 dias;
d) perda de mandato para que tenha sido eleito;
e) expulsão.
2. As sanções constantes da alínea a) do número anterior são deliberadas pela Direção sob
proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar.
3. As sanções constantes das alíneas b) e c) do número 1 são deliberadas pelo Conselho
Geral sobre proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar.
4. As sanções constantes das alíneas d) e e) do número 1 são deliberadas pela Assembleia
Geral sob proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar.
5. A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar.
6. O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que
o Conselho Fiscal e Disciplinar teve conhecimento da infração e do presumível infrator.
7. A instauração do procedimento interrompe o prazo estabelecido no número 5.
8. O Conselho Fiscal e Disciplinar, com o acordo da Direção, pode suspender
preventivamente o sócio se da participação resultarem fortes indícios da prática de atos
que, com toda a probabilidade, determinem a aplicação da perda de mandato para que
tenha sido eleito ou da sanção de expulsão.
Artigo 5º
Repreensão por Escrito
A sanção de repreensão por escrito é aplicável aos associados que incumpram nos seus
deveres associativos por mera negligência e cujas consequências não sejam graves para o
CPA, Corpos Gerentes, associados, funcionários e colaboradores.
Artigo 6º
Suspensão
1. A sanção de suspensão é aplicável aos associados que incumpram nos seus deveres
associativos e cujas consequências sejam consideradas graves para o CPA, os Corpos
Gerentes, associados, funcionários e colaboradores.
2. A sanção de Suspensão aplicar-se-á sempre que ocorra:
a) uma violação dos Estatutos ou dos Regulamentos (até 30 dias);
b) a reincidência no incumprimento de deveres estatutários que anteriormente tenham
dado lugar a advertência ou censura (de 31 a 90 dias);
c) desobediência às deliberações tomadas pelos Corpos Gerentes (de 31 a 90 dias);
d) em geral, qualquer situação que pela sua gravidade justificaria a sanção de
expulsão, mas em que se verificou e atendeu, igualmente, à existência de especiais
atenuantes (de 31 a 90 dias).
3. A suspensão de associado implica a suspensão dos direitos consignados nos Estatutos,
mas não desobriga do pagamento das quotas e outros encargos associativos.
Artigo 7º
Perda de Mandato
A escusa injustificada a tomar posse de qualquer cargo para que tenha sido eleito ou
nomeado.
Artigo 8º
Expulsão
1. A sanção de expulsão é aplicável aos associados que pratiquem atos gravemente lesivos
dos interesses ou do bom nome do CPA e cujas consequências sejam de tal modo graves
que tornem impossível a continuidade do vínculo associativo.
2. Ficam sujeitos à sanção de expulsão os associados que, designadamente:
a) difamem, caluniem ou, por qualquer forma, atentem contra o bom nome do CPA;
b) pratiquem, dolosamente, atos gravemente lesivos contra o património do CPA;
c) no exercício dos cargos, comissões ou representações para que tenham sido
eleitos, nomeados ou mandatados tenham praticado, dolosamente, atos lesivos dos
Estatutos, Regulamentos, interesses ou do património ou do bom nome do CPA;
d) difamem, caluniem ou atentem contra a integridade física, moral ou profissional dos
titulares dos Corpos Gerentes, associados, funcionários ou colaboradores do CPA,
no exercício das suas funções;
e) prestem falsas declarações ou apresentem documentos falsos ao CPA, ou a
outrem, pretendendo usufruir indevidamente de direitos e benefícios associativos;
f) reincidam no incumprimento de deveres estatutários que tenham, anteriormente,
dado lugar à sanção de suspensão.
3. A instrução do processo disciplinar deverá ultimar-se no prazo de noventa dias, só
podendo ser excedido este prazo por deliberação do Conselho Fiscal e de Disciplina, sob
proposta fundamentada do instrutor.
4. A instrução do processo faz-se recorrendo a qualquer meio de prova admitido em direito
e destina-se ao apuramento dos factos constantes da participação e daqueles que o
instrutor julgar necessários para completo esclarecimento da verdade.
Artigo 9º
Requisitos das deliberações disciplinares
As deliberações tomadas em procedimento disciplinar deverão ser fundamentadas com
expressa indicação dos factos sancionados e das normas violadas.
Artigo 10º
Garantia de recurso (Art.º 15º dos Estatutos)
1. Das deliberações constantes dos nºs 2 e 3 do Artigo 4º cabe sempre recurso para a
Assembleia Geral, o qual será interposto no prazo de quinze dias a contar da data da
respetiva notificação, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Fiscal e
Disciplinar acompanhado da devida fundamentação, devendo por este ser remetido à
Mesa da Assembleia Geral acompanhado de eventual resposta do Conselho Fiscal e
Disciplinar igualmente no prazo de quinze dias.
2. O recurso não tem efeito suspensivo e a sua apreciação terá lugar obrigatoriamente na
primeira reunião da Assembleia Geral subsequente à data da receção da sua interposição.
3. As deliberações da Assembleia Geral sobre qualquer recurso são passíveis de agravar ou
diminuir a sanção de que se recorre.
Artigo 11º
Acusação
1. A acusação deve ser minimamente fundamentada, articulando discriminadamente os
factos constitutivos da infração disciplinar, bem como as circunstâncias de tempo, modo
e lugar em que a mesma ocorreu, assim como as que integram circunstâncias agravantes
ou atenuantes e indicar a pena teoricamente aplicável.
2. A acusação será remetida ao associado, marcando-se-lhe um prazo de quinze dias para
apresentar a sua defesa escrita, podendo, entretanto, examinar dentro desse prazo, o
processo nas instalações do CPA.
Artigo 12º
Resposta do Associado
1. Na resposta deve o associado expor, com clareza e concisão, os factos e as razões da
sua defesa, podendo indicar testemunhas, até ao máximo de três por cada facto, juntar
documentos ou requerer outras diligências de prova.
2. Compete ao associado apresentar as testemunhas por si arroladas, para inquirição, na
hora, data e local que lhe forem notificados com a antecedência mínima de oito dias.
3. O depoimento das testemunhas será reduzido a escrito pelo Conselho Fiscal e de
Disciplina e o respetivo auto de declarações será assinado por ambas as partes, ou
gravado eletronicamente.
4. Se a testemunha oferecer qualquer documento para corroborar as suas declarações, será
o mesmo junto ao processo se o Conselho Fiscal e de Disciplina assim o julgar
conveniente.
5. A falta injustificada da testemunha faz precludir o direito de prestar o seu depoimento.
6. A falta de apresentação de defesa, dentro do prazo regulamentar, faz caducar esse direito
do associado.
Artigo 13º
Relatório de Diligências
1. Finda a produção de prova, a qual terá lugar no prazo máximo de trinta dias, a contar da
data de apresentação da defesa, deve o Conselho Fiscal e de Disciplina elaborar relatório
das diligências efetuadas, no prazo de quinze dias, a contar da última diligência levada a
cabo.
2. O relatório conterá o registo das diligências feitas, os factos que considera provados, a
sua qualificação e ainda a proposta de sanção aplicável, minimamente fundamentada, que
enviará para o Órgão competente para apreciação e deliberação.
3. Os prazos mencionados no n.º 1 poderão ser prorrogados, desde que o Conselho Fiscal
e de Disciplina minimamente o fundamente.
Artigo 14º
Deliberação Final
1. A deliberação final, a proferir pelo Conselho Fiscal e de Disciplina, será fundamentada
de facto e de direito e, quando concordante com a proposta formulada no relatório de
diligências, pode remeter para esse documento, valendo como fundamentação a sua
remissão.
2. A deliberação final, acompanhada de cópia do relatório de diligências é notificada ao
associado, mediante carta registada com aviso de receção a enviar para a morada
constante dos registos do CPA.
3. Caso a notificação seja devolvida, o Conselho Fiscal e de Disciplina remeterá nova carta
para a mesma morada do associado no prazo de oito dias, valendo a data de entrada nos
serviços do CPA do aviso de receção dos CTT, como não reclamado, como a da efetiva
notificação para início do cumprimento da sanção.
Artigo 15º
Recursos
1. Das deliberações finais proferidas em processo disciplinar cabe recurso para a Assembleia
Geral.
2. Das deliberações ou despachos proferidos no decurso do processo caberá recurso a subir
com o que vier a ser interposto da deliberação final.
3. Em matéria disciplinar, apenas as deliberações da Assembleia Geral são suscetíveis de
impugnação judicial.
4. Em caso de improcedência do recurso, a pena aplicada não poderá ser agravada.
Artigo 16º
Prazo e Efeitos do Recurso
1. O recurso é dirigido ao Presidente da Assembleia Geral, devendo ser interposto, sob pena
de caducidade, no prazo de quinze dias a contar da notificação da sanção.
2. O recurso não tem efeito suspensivo, a não ser que o associado o requeira expressamente
e o Presidente da Assembleia Geral lhe atribua tal efeito.
Artigo 17º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela
Assembleia Geral.
Aprovado na Assembleia Geral de 30 de março de 2019
  • Regulamento de Quotização

Artigo 1º
A existência do Regulamento de Quotização constitui uma obrigação em conformidade com o
disposto no
Número 5 do Artigo 12º dos Estatutos.
Artigo 2º
O pagamento da quotização vence-se no dia 31 de janeiro do ano a que respeitar devendo ser
paga preferencialmente através de movimento bancário.
Artigo 3º
Os valores das quotizações anuais a pagar, até deliberação em contrário da Assembleia Geral,
são os seguintes:
Associados Efetivos – 30,00 € (trinta euros);
Associados Auxiliares – 15,00 € (quinze euros);
Associados Contribuintes – 30,00 € (trinta euros);
Associados de Mérito – 30,00 € (trinta euros);
Associados Honorários – Isentos.
§ 1º – Os associados honorários podem manter cumulativamente o estatuto de associados
efetivos se e enquanto pagarem a quotização anual e demais obrigações pecuniárias.
§ 2º - Os candidatos a associados que se inscrevam entre 1 de outubro e 31 de dezembro de
cada ano terão a quotização que pagam reportada à quotização do ano seguinte à inscrição.
§ 3º - Os associados proponentes de novos associados têm reduções no valor da respetiva
quota nas condições estabelecidas pela Direção para cada ano civil.
Artigo 4º
Os valores das joias a pagar no ato da admissão, até deliberação em contrário da Assembleia
Geral, são as seguintes:
Associados Efetivos – 37,50 € (trinta e sete euros e cinquenta centavos);
Associados Auxiliares – Isentos;
Associados Contribuintes – 37,50 € (trinta e sete euros e cinquenta centavos);
Associados de Mérito – Não se aplica;
Associados Honorários – Não se aplica.
§ Único – Os cônjuges ou equiparados, os ascendentes e descendentes ou equiparados dos
associados efetivos ou de mérito estão isentos do pagamento de joia.
Artigo 5º
As consequências do não pagamento das quotizações são as seguintes:
1 – Os associados que não liquidem a quotização do ano em curso até 31 de janeiro ficam
inibidos do usufruto das regalias a que teriam direito enquanto associados com a quotização
atualizada.
2 – Os associados que não liquidem a quotização do ano em curso até 30 de abril de cada ano
ficam suspensos de todos e quaisquer direitos associativos até ser efetuado o pagamento,
excetuando-se a receção de mensagens eletrónicas com notícias referentes à vida associativa.
3 – Os associados que, depois de avisados por meio idóneo, não liquidem a quotização em 
divida até 31 de dezembro do ano seguinte são demitidos.
§ 1º – A perda da qualidade de associados não isenta da responsabilidade das dívidas
eventualmente contraídas durante o período em que tiver sido membro da Associação.
§ 2º – A perda da qualidade de associados pode ser reversível através do pagamento das
quotizações em dívida.
Artigo 6º
§ 1º – A admissão de um associado obriga ao pagamento da quotização e da joia. As despesas
de cartão de associado e portes do respetivo envio estão incluídas no valor da quota anual.
§ 2º – A emissão de uma segunda via de cartão de associado obriga ao pagamento de 5,00 €
(cinco euros) por cartão emitido.
Artigo 7º
A readmissão de um associado pode verificar-se com a observância do disposto no § 2º do
Artigo 5º ou após mais de três anos contados do ano em que a demissão teve lugar.
A direção
(Aprovado na Assembleia Geral de 4 de novembro de 2017)
  • Regulamento Reembolso de Despesas

A existência do Regulamento de Reembolso de Despesas constitui uma obrigação, em
conformidade com o disposto no Número 2 do Artigo 7º dos Estatutos e rege-se pelas seguintes
disposições:
1. Despesas de alimentação em território nacional:
a) Quando a deslocação implique 1 refeição e pernoita: 12,50 Euros
b) Quando a deslocação implique 2 refeições e pernoita: 25,00 Euros
c) Quando a deslocação implique 1 refeição s/ pernoita: 11,00 Euros
d) Quando a deslocação implique 2 refeições s/ pernoita: 22,00 Euros
NOTA: As despesas são reembolsadas contra a entrega de fatura até ao montante
máximo acima referido.
2. Despesas de alimentação em território estrangeiro:
Só alimentação:100,00 Euros
NOTA: As despesas são reembolsadas contra a entrega de fatura até ao montante
máximo acima referido e, se for o caso, convertido da moeda em que foi pago para euros
ao câmbio à data do reembolso.
3. Alojamento:
a) Em território nacional: Valor faturado até ao limite de 50,00 Euros
b) Em território estrangeiro: Valor faturado até ao limite de 125,00 Euros
NOTA: Excecionalmente a Direção pode autorizar que os limites sejam ultrapassados.
As despesas em território estrangeiro são reembolsadas contra a entrega de fatura
até ao montante máximo acima referido e, se for o caso, convertido da moeda em
que foi pago para euros ao câmbio à data do reembolso.
4. Transportes:
a) Despesas nos transportes públicos são reembolsadas pelo valor dos bilhetes ou do
respetivo recibo;
b) Despesas em viatura própria são reembolsadas a 0,20 Euros o quilómetro;
c) Despesas com portagens são reembolsadas pelo respetivo valor.
5. Exceções
a) As despesas com deslocações nos Concelhos onde se localizem instalações do CPA não
são passíveis do reembolso das despesas, exceto aos trabalhadores do CPA;
b) Sempre que possível e para obviar a despesas com alojamento as deslocações com
pernoita devem ser efetuadas em autocaravana.
6. Pagamentos
a) O pagamento é feito contra a apresentação de documento apropriado e autorizado por dois
membros da Direção;
b) Os pagamentos relativos a deslocações ao estrangeiro só são permitidos se a deslocação
tiver sido previamente autorizada em reunião de Direção;
c) Os pagamentos de deslocações em território nacional com custos previsíveis superiores a
250,00 Euros só são permitidos se a deslocação tiver sido previamente autorizada pela
Direção.
A direção
(Aprovado por unanimidade em Assembleia Geral de 23 de março de 2013)
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