Com a publicação em Diário da República da lei n.º 20/2023 de 16 de maio, a taxa reduzida de ISV nas autocaravanas aumenta progressivamente e termina em 2027:
É aplicável uma taxa reduzida às autocaravanas, nos seguintes termos:
a) No correspondente a 40 /prct. do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2024;
b) No correspondente a 60 /prct. do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2025;
c) No correspondente a 80 /prct. do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2026;
d) No correspondente a 100 /prct. do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2027.