Estudos e Opiniões Legislação

Autocaravanismo – Ainda o artigo 50º-A

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Como noticiado no sítio CPA, questionámos várias entidades para sermos esclarecidos sobre quais os locais abrangidos pela alteração ao Código da Estrada aprovada na Assembleia da República pela Lei n.º 66/2021 de 24 de agosto.

Das várias respostas recebidas percebe-se o embaraço causado, pois cada uma remete-nos para a legislação, sem nunca concretizar o que cada autocaravanista pode ou não ter como certo. Mas destacamos uma frase da resposta da GNR que poderá ser útil em caso de dúvida:

Relativamente aos locais autorizados para o estacionamento de veículos autocaravanas e similares, dentro da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, deverão os autocaravanistas solicitar a respetiva localização exata, junto das Comissões Diretivas das Áreas de Paisagem Protegida respetivas, e junto das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) respetivas, para o caso da Rede Natura 2000 e dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, os quais deverão estar igualmente devidamente sinalizados nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito, previsto no Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 de outubro, na sua redação atual

(o bold é da nossa responsabilidade).

Como neste sítio da ANSR não há, até à data (3 de fevereiro de 2022), qualquer referência aos novos sinais C15 a e H14e, a referência à sinalização apontada pela GNR poderá estar incompleta.

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sofia
Visitante
sofia
2022-02-04 12:42

O Artº 24 fala dos sinais: C15a – pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição de utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias, bem como das áreas de serviço para autocaravanas; e,… Ler mais »

Paulo Manuel Moz Barbosa
Admin
2022-02-04 19:41
Responder a  sofia

Obrigado Sofia.
Falta publicar estes dois sinais no Regulamento de Sinalização de Trânsito, com os respectivos grafismos.

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