O Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, no seu art.º 50º-A veio estabelecer os conceitos de aparcamento e pernoita.
No que ao aparcamento concerne considerámos desde o início que vem de encontro ao que as associações do setor sempre defenderam: a ilegalidade do estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro.
Opinião diversa suscitou-nos o conceito de pernoita e a sua proibição.
Em primeira análise,
Foi nosso entendimento que as regras constantes do art.º 50º-A aditado ao Código da Estrada pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 102-B/2020 são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da igualdade e do direito de propriedade, nas vertentes da liberdade de uso e fruição e não privação desse mesmo uso e do princípio da proporcionalidade, nas vertentes dos subprincípios da adequação e da necessidade, todos consagrados nos art.º 13.º, 62.º, 17.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Seguidamente,
Questionamos o porquê desta proibição reservada às autocaravanas e similares e porquê no específico horário? Afinal o que se pretendia salvaguardar com esta proibição?
Diversas atividades, pernoita inclusive, e cuja ilustração poderia não ter mais fim, são permitidas em todos os outros veículos automóveis, mas não o são nas autocaravanas ou similares, ainda que legalmente estacionados, fora dos locais destinados para o efeito.
Se se trata de combater o acampamento ocasional sem regra ou abusivo – reservando ao acesso e permanência das autocaravanas ou similares, nesse concreto horário, aos locais reservados a estes veículos, tal objetivo é perfeitamente atingindo pelo regime do aparcamento, também introduzido pelo art.º 3.º do Decreto-Lei em apreço, ao aditar a norma do art.º 50.º-A ao Código da Estrada. Como referido acima, as associações signatárias concordam, em absoluto, com a existência do estatuto do aparcamento, enquanto estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro, e com a sua limitação aos espaços destinados para o efeito.
Por outro lado, se o que se pretende é evitar um estacionamento abusivo das referidas autocaravanas e similares, existem outros instrumentos não restritivos do direito de propriedade, nas vertentes da liberdade de uso e fruição e não privação desse mesmo uso e do princípio da proporcionalidade.
Com base na análise e com apoio jurídico, o CPA e a FPA conjugaram uma iniciativa única de solicitar ao Parlamento, à Provedoria de Justiça e ao Presidente da República o uso das respetivas competências para a revogação do estatuto da pernoita e a sua proibição às autocaravanas e similares.
Esta foi a luta encetada, mantendo inúmeros contactos com Deputados e outras entidades sempre no sentido de reverter o que continuamos a entender passível de inconstitucionalidade.
Por razões que obviamente não controlamos, não foi esse o entendimento em primeiro lugar do Parlamento que optou por legislar e de seguida pelo Presidente da República, que o promulgou, e não se tendo manifestado a Provedoria de Justiça.
E agora?
Dado que os cidadãos não podem colocar direta e imediatamente questões de inconstitucionalidade ao Tribunal Constitucional,
As associações estão, à partida, e por si só, impedidas de qualquer outra ação para alcançar o objetivo inicial.
É nosso entendimento que a legislação agora em vigor seguirá o seu caminho e o tempo e o mercado se encarregarão de demonstrar as suas nefastas consequências, quer para os autocaravanistas, quer para o país.
O CPA E A FPA CONTINUARÃO SEMPRE A LUTAR PELOS DIREITOS DOS AUTOCARAVANISTAS, ATÉ AO LIMITE DO POSSÍVEL.
9 de setembro de 2021
As direções
FPA – Federação Portuguesa de Autocaravanismo
Associação Autocaravanista de Portugal – CPA
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